CONSTITUIÇÃO PRELATÍCIA ZELUS DOMINI

CONSTITUIÇÃO PRELATÍCIA ZELUS DOMINI

PARA OS CLÉRIGOS DA PRELAZIA DE NOSSA SENHORA DO CARMO, TRABALHADORES, PRESTADORES DE SERVIÇO, SEMINARISTAS E FIÉIS LEIGOS





INTRODUÇÃO

    Erigida canonicamente em 24 de Janeiro do Ano da Encarnação e Jubilar da Misericórdia de 2016, durante o pontificado de Mariano III, para eterna memória, a Prelazia Pessoal de Nossa Senhora do Carmo foi fundada por Sua Eminência Reverendíssima, Dom Charles Cardeal Frazen com o propósito de aprimorar o desenvolvimento do projeto de Cristo online no universo Habbo.
  Após diversas reuniões com a equipe eclesial idealizadora e fundadora desta circunscrição eclesiástica e após algumas reuniões com o Santo Padre, este decidiu por aprovar a fundação desta sé particular neste dia que deverá ser guardado para perpétua memória.
    Como em todas as sés e ordens particulares, há a necessidade de elaborar um compêndio de regras para que siga em bom caminho os rumos desta prelazia e, para isto, o bispo prelado requisitou à chancelaria desta sé particular para que redigisse um documento único contendo todas as regras previamente elaboradas.

CORPO CANÔNICO

1. A Prelazia Pessoal de Nossa Senhora do Carmo é válida canonicamente e tem caráter de sé particular diocesana, devendo assim gozar dos mesmos privilégios de outras dioceses e também dos mesmos deveres.

2. A localização física desta prelazia é na Arquidiocese de São Paulo, não tendo porém nenhum tipo de vínculo com a mesma.

3. Por se tratar de uma sé de caráter particular, os clérigos desta prelazia não podem ser afetados por nomeações e transferências referentes à nunciatura apostólica.

4. Sua fundação se dá com duas paróquias:
 i. Paróquia-Catedral de Nossa Senhora do Carmo;
 ii. Paróquia Santo Agostinho.

5. Conta também inicialmente com duas capelas:
i. Capela do Sagrado Coração de Jesus;
ii. Capela de Nossa Senhora Auxiliadora;

6. A criação ou elevação de novas paróquias é de autoridade exclusiva do Bispo Prelado.
i. A criação de novas capelas é livre para todos os clérigos legitimamente filiados à prelazia.

7. Sua fundação conta com três clérigos iniciais que formam o corpo eclesial da prelazia:
i. Dom Charles Cardeal Frazen, Bispo Prelado da Prelazia Pessoal de Nossa Senhora do Carmo e Pároco da Paróquia-Catedral de Nossa Senhora do Carmo.
ii. Padre Vicenzo Buzzi, Pároco da Paróquia Santo Agostinho.
iii. Diácono Permanente João Schneider, Chanceler da Cúria Prelatícia e Secretário-Geral da Prelazia. 

8. A prelazia é composta de clérigos permanentes, que foram citados acima; e de clérigos temporários, que são contratados para serviços interiores temporariamente, como vigários paroquiais, capelães e outros prestadores de serviço que também são membros ordenados do clero, mas não constituem parte do nosso corpo eclesial.

9. A elevação de um clérigo temporário à condição de clérigo permanente da prelazia é dever exclusivo do Bispo Prelado. Ao passar para o corpo eclesial desta prelazia o bispo deve comunicar à nunciatura apostólica para que o clérigo não mais seja nomeado para outras circunscrições.

10. A sucessão do Bispo Prelado deverá se dar por uma reunião com o Chanceler da Cúria, onde o corpo eclesial votará em um nome que julgam piedosíssimo para suceder o antigo prelado e então apresenta-lo ao Papa para aprovação. Caso não haja consenso ou não haja aprovação, o Papa por si só deverá indicar um novo prelado para o zelo desta sé particular.

11. A Chancelaria da Cúria Prelatícia é organismo do vicariato-geral da sé particular e responsável pela publicação dos documentos oficiais, por representar a prelazia fora de seu território e aprovar ou recusar pedidos de adesão temporária dos clérigos e seminaristas que desejam realizar trabalho pastoral nesta sé particular. Este dicastério é o mais alto cargo da cúria prelatícia e é chefiado pelo Chanceler, seu cargo é apontado diretamente pelo Bispo Prelado.

12. A Secretaria-Geral da Prelazia é o órgão responsável por redigir os documentos oficiais e servir como prestador de serviços particulares do Bispo Prelado. Este dicastério da cúria prelatícia é chefiado pelo Secretário-Geral e é apontado pelo prelado.


13. Para melhor atender a comunidade eclesial, sejam feitas alterações na Constituição Prelatícia se assim achar necessário o Bispo Prelado, junto com a consultoria indispensável da Cúria Prelatícia, representada pelo Chanceler.

DOM CHARLES CARDEAL FRAZEN, BISPO PRELADO DA PRELAZIA PESSOAL DE NOSSA SENHORA DO CARMO


EU O SUBSCREVI,
DIÁCONO JOÃO SCHNEIDER, CHANCELER DA CÚRIA PRELATÍCIA