Constituição Prelatícia - Ad Verticem Collis Carmeli







CONSTITUIÇÃO PRELATÍCIA

AD VERTICEM COLLIS CARMELI

DO ESCRITÓRIO DE SUA EMINÊNCIA, DOM JOÃO CARDEAL FRAZEN, ARCEBISPO PRELADO DA PRELAZIA DO CARMO 

PARA OS CLÉRIGOS DESTA CIRCUNSCRIÇÃO ECLESIÁSTICA, TRABALHADORES, PRESTADORES DE SERVIÇO, SEMINARISTAS E FIÉIS LEIGOS

SOBRE AS NORMAS, REGRAS E FUNÇÕES GERAIS QUE REGEM O ESTATUTO DESTA SÉ PARTICULAR



INTRODUÇÃO


Erigida canonicamente em 24 de Janeiro do Ano da Encarnação e Jubilar da Misericórdia de 2016, durante o pontificado de Mariano III, para eterna memória, a Prelazia Pessoal de Nossa Senhora do Carmo foi fundada por Sua Eminência Reverendíssima, Dom Charles Cardeal Frazen com o propósito de aprimorar o desenvolvimento do projeto de Cristo online no universo Habbo.

Em profunda contrição, suspensa na data de 20 de Maio de 2017, por ordem do Papa Pio VI, esta sé particular esteve em status de estase. Porém, ouvindo o clamor do povo de Deus e dos seus fundadores, o Santo Padre, o Papa João Paulo VII, por graça divina e bem desempenhar do labor e do pastoreio do rebanho, aprouve reabrir oficialmente esta circunscrição particular, elevando-a ao status de Arquiprelazia, e seu prelado ao status de Arcebispo, por conta de sua vasta extensão territorial e importância histórica, dada no dia 03 de Agosto de 2020, através do documento Vivit Dominus Deus Israel.

Após diversas reuniões com a equipe eclesial idealizadora e fundadora desta circunscrição eclesiástica e após algumas reuniões com o Santo Padre, este decidiu por aprovar a reabertura desta sé particular neste dia que deverá ser guardado para perpétua memória.

Como em todas as sés e ordens, há a necessidade de elaborar um compêndio de regras para que se siga, em bom caminho, os rumos desta prelazia e, para isto, o bispo prelado requisitou à chancelaria desta sé particular para que redigisse um documento único contendo todas as regras previamente elaboradas.


CORPO CANÔNICO


 1. Por meio deste documento, firma-se, estabelece-se e erige-se canonicamente a Prelazia Pessoal Extraterritorial de Nossa Senhora do Carmo, por mercê de Deus e com aprovação da Santa Sé Apostólica, na pessoa de seus eminentíssimos co-fundadores, Dom Charles Cardeal Frazen e Dom João Cardeal Frazen, pela ação apostólica dos Sucessores de São Pedro, o Papa Mariano III e o Papa João Paulo VII, para perpétua memória, com caráter de sé particular arquidiocesana, devendo assim gozar dos mesmos privilégios de outras dioceses e arquidioceses e também dos mesmos deveres.

2. Tratando-se de uma sé de caráter extraterritorial, a Prelazia do Carmo possui representação eclesiástica em diversas cidades, tendo porém sua sede física fixada na cidade de Roma, Itália, não tendo porém nenhum tipo de vínculo com outras circunscrições eclesiásticas presentes no mesmo território.

3. Tratando-se de uma sé de caráter particular, a Prelazia do Carmo goza de status de imunidade referente à adesão e subtração de seus membros, sendo responsabilidade própria do corpo prelatício tratar da entrada e saída dos membros filiados a essa sé particular e da formação de novos clérigos, e que portanto não podem ser afetados por nomeações e transferências referentes à Nunciatura Apostólica ou qualquer outro órgão de poder competente.

4. No ato de sua fundação, são listadas oito igrejas:
 ICatedral-Basílica de Nossa Senhora do Carmo;
 II. Paróquia Santo Agostinho;
 III. Paróquia Santa Teresa d'Ávila;
 IV. Paróquia-Basílica de Nossa Senhora Aparecida;
 V. Paróquia do Sagrado Coração de Jesus;
 VI. Paróquia Nossa Senhora de Lourdes;
 VII. Paróquia São Lourenço;
 VIII. Paróquia do Mosteiro de São Bento.

5. Sobre a atuação dos clérigos da Prelazia Pessoal nas paróquias, lista-se o seguinte:
I. A criação de novas capelas e paróquias é livre para todos os clérigos legitimamente filiados à Prelazia.
II. A manutenção das paróquias é de dever exclusivo dos párocos e vigários a quem foram confiadas.
III. A elevação ou aprovação de novas paróquias é de autoridade exclusiva do Arcebispo Prelado.
IV. A supervisão das paróquias será de incumbência do Vigário-Geral da Prelazia e dos vigários regionais para as regiões a quais forem designadas.

6. Sua fundação conta com oito clérigos iniciais que formam o corpo eclesial da prelazia:
I. Dom João Cardeal Frazen, Arcebispo Prelado da Prelazia Pessoal Extraterritorial de Nossa Senhora do Carmo.
II. Dom Charles Cardeal Frazen, Bispo-emérito da Prelazia do Carmo, Pároco da Paróquia-Basílica de Nossa Senhora Aparecida.
III. Dom Lucas Frazen Cardeal Cerqueira, Reitor do Seminário São Simão.
IV. Dom Vinícius Frazen Dias, Bispo-auxiliar da Prelazia do Carmo, Vigário-Geral da Prelazia.
V. Dom Jalyn Frazen, Abade do Mosteiro de São Bento e Chanceler da Cúria Prelatícia.
VI. Padre Lucas Reys, Pároco da Paróquia Santo Agostinho.
VII. Padre Pedro Aragão, Pároco da Paróquia São Lourenço.
VIII. Diácono Jonathan Brito, auxiliar na Catedral de Nossa Senhora do Carmo.

7. A Prelazia é composta de clérigos permanentes, que foram citados acima; e de clérigos temporários, que são contratados para serviços interiores temporariamente, como vigários paroquiais, capelães e outros prestadores de serviço, que também são membros ordenados do clero, mas não constituem parte do nosso corpo eclesial.

8. A aprovação da adesão de um clérigo temporário ou de um clérigo permanente da Prelazia é prerrogativa exclusiva do Arcebispo Prelado. Ao passar para o corpo eclesial desta prelazia, o arcebispo ou outra autoridade pertinente desta sé deve comunicar à Nunciatura Apostólica ou outro serviço competente para que o clérigo não mais seja nomeado para outras circunscrições.

9. A sucessão do Arcebispo Prelado deverá se dar por uma reunião com o Chanceler da Cúria, onde o corpo eclesial votará em um nome que julgam piedosíssimo para suceder o antigo prelado e então apresenta-lo ao Papa para aprovação. Caso não haja consenso ou não haja aprovação, o Papa por si só deverá indicar um novo prelado para o zelo desta sé particular, ou deverá suspender a Prelazia.

10. A Chancelaria da Cúria Prelatícia é o organismo administrativo desta sé particular e responsável pela publicação dos documentos oficiais, por representar a Prelazia fora de seu território e aprovar ou recusar pedidos de adesão temporária dos clérigos e seminaristas que desejam realizar trabalho pastoral nesta sé particular. Este dicastério é o mais alto cargo da Cúria Prelatícia e é exercido pelo Chanceler, sendo seu ofício apontado diretamente pelo Arcebispo Prelado.

11. O Vicariato-geral da Prelazia é o órgão responsável pelo zelo pastoral das paróquias e regiões pastorais desta sé particular, devendo ser peremptoriamente ativo e disposto ao labor da vigia, de modo a garantir o bom funcionamento e o bem-estar dos sacerdotes vinculados a esta sé. Este dicastério da cúria prelatícia é chefiado pelo Vigário-Geral e é apontado pelo Arcebispo Prelado.

     12. A Ordem de São Bento, em comunhão com toda a Igreja, tem sua sede localizada no Mosteiro de São Bento, fisicamente presente na cidade de Roma, Itália, porém, sua administração e supervisão direta está sob a autoridade desta Prelazia Pessoal e, portanto, sob a autoridade do Arcebispo Prelado, sendo este o responsável direto pela supervisão, pastoreio e autoridade litúrgica sobre os membros da ordem presentes neste território, e a ele é incumbido o dever de aceitar a eleição do Capítulo Geral dos monges para o ofício de Abade ou Abadessa do mosteiro, para o pastoreio local do clero ordinário ali presente. Para o ofício administrativo desta representação, em especial, emite-se o seguinte brasão oficial:


Brasão da Ordem de São Bento

13. Sejam estabelecidos, para o melhor governo desta sé particular, regiões pastorais e administrativas, sendo administradas por profícuos bispos ou padres, cujas autoridades estão diretamente subordinadas ao Vigário-Geral da Prelazia. A função destes representantes será a supervisão pastoral e administrativa, a celebração de sacramentos e posses paroquiais.

   14. Estabeleça-se para a formação dos clérigos desta sé particular uma apostila própria que contenha o carisma prelatício e instruções gerais para a formação dos diáconos e presbíteros. A formação se dará integralmente no Seminário Prelatício São Simão, cuja cabeça administrativa e formativa está na pessoa de seu Reitor, tendo este a autoridade de apontar equipe formativa para lhe auxiliar em seu trabalho, sendo o ofício maior apontado diretamente pelo Arcebispo Prelado. Este órgão em especial será representado pelo seguinte brasão oficial:


Brasão do Seminário São Simão

15. Extirpam-se e invalidam-se, no âmbito desta refundação, os seguintes documentos emitidos por autoridade dos bispos anteriores, a despeito:
I. Constituição Prelatícia - "Zelus Domini"
II. Decreto - "Ad Armis"

    16. Preservam-se, no âmbito desta refundação, os seguintes documentos emitidos por autoridade dos bispos anteriores, a despeito:
I. Decreto - "Emeritus in Praelaturae"
II. Decreto - "Laude Clericis"
III. Decreto - "Armis Paroecialis"

    17. No âmbito desta refundação, tendo sido extirpado o Decreto Prelatício "Ad Armis", de Dom Charles Frazen, que estabelecia o brasão oficial desta sé particular, e tendo em vista a elevação ao status de Arquiprelazia, relança-se oficialmente o brasão que será usado em todos os documentos a serem publicados por esta sé, a despeito:


Brasão Oficial da Prelazia de Nossa Senhora do Carmo

    18. Para o bem desempenhar da administração eclesiástica da Prelazia do Carmo, seja lançado também, a seguir, um brasão de adorno oficial para as nomeações e outras funções menores, das quais não envolvem a promulgação de documentos maiores, de modo a firmar e apresentar com gáudio a participação fiel de seus clérigos vinculados intimamente ao seu bispo e a esta sé particular. Segue-se:


Brasão de Adorno da Prelazia de Nossa Senhora do Carmo

  19. Para melhor atender a comunidade eclesial, sejam feitas alterações na Constituição Prelatícia se assim achar necessário o Arcebispo Prelado, junto com a consultoria indispensável da Cúria Prelatícia, representada pelo Chanceler.

   20. Estas nossas letras eclesiásticas sejam publicadas, divulgadas e arquivadas para perpétua memória do que foi feito por nossas santas mãos e ação do nosso santo ministério, pela graça do Divino Espírito Santo, com ajuda da Beatíssima Virgem Maria, para a obra da salvação dos homens, para a remissão dos pecados e a consumação do Reino de Deus na terra. 



+ João Cardeal Frazen, O.S.B.
Arcebispo da Prelazia do Carmo

+ Jalyn Frazen, O.S.B.
Chanceler da Cúria Prelatícia